Uma dúvida muito comum dos locatários, é em relação necessidade de realizar a averbação ou o registro de seu contrato de locação.
E para sanar essa dúvida, primeiramente e de suma importância constatar a finalidade da locação e os interesses do locatário para com o imóvel locado, pois tais informações nos guiarão para encontrar o ato que melhor atendera os objetivos do locatário.
Pois bem, se o locatário quiser fazer jus a locação por um determinado período de tempo, sem ter problemas como por exemplo, um aviso de desocupação ocasionado por uma venda do imóvel, o mesmo deverá registrar seu contrato de locação junto a matrícula do imóvel, para revestir-se legalmente do seu direito de vigência.
O embasamento jurídico para tal registro encontra-se expresso no artigo 8 da lei no 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e no artigo 167, inciso I, alínea 3 da lei nº 6.015/73 (lei de registros públicos).
Agora, se o locatário tiver interesse na aquisição do imóvel locado em caso de uma possível alienação, deverá o mesmo averbar seu contrato de locação junto a matrícula do imóvel, para estar em plenitude com seu direito de preferência.
A fundamentação jurídica para tal ato, encontra-se presente no artigo 33 da lei no 8.245/91 e no artigo 167, inciso II, alínea 16 da lei nº 6.015/73.
Vale a pena ressaltar que, tanto a averbação quando o registro do contrato de locação deverão ser realizados no mesmo cartório de registro de imóveis no qual o imóvel objeto da locação encontra-se registrado, conforme determina o artigo 169, inciso III lei nº 6.015/73.
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