Sem dúvidas, um dos maiores problemas enfrentados por Locatários, é a presença de vícios/defeitos que os imóveis vêm a apresentar no decorrer da locação.
Na incidência e tais problemas, inicia-se também a discussão de ``a quem seria a responsabilidade de reparação? ´´; do locador, do Locatário ou da Imobiliária, nos casos em que mesma estiver presente no negócio?
A resposta é simples caro leitor, pois veja:
Segundo a lei do inquilinato, mais especificamente em seu artigo 22, será de responsabilidade/obrigação do Locador (legitimo proprietário), realizar os reparos no imóvel locado quando os vícios/defeitos apresentados pelo mesmo comprometerem a finalidade a que se destina (ex: moradia, comércio, etc.); o uso (ex: segurança, etc.) ou sua forma (ex: estrutura, arquitetura, etc.);
Após a constatação destes vícios/defeitos, o Locador deve ser notificado imediatamente, salvo, em nos casos em que o imóvel foi locado através de Imobiliária, onde a notificação deverá ser realizada a empresa, haja vista seu papel de intermédio entre Locador e Locatário.
O Locador tomando conhecimento dos vícios/defeitos, devera providencias os devidos reparos dentro do prazo estipulado na notificação. Se a execução dos reparos durarem por período maior que 10 dias, ficara o Locatário no direito de abatimento no valor do aluguel dos dias que excederem o período supracitado ou ainda ultrapassando 30 dias de execução dos reparos, poderá o Locatário rescindir o contrato de locação.
Porém, se após notificação a parte Locadora (Imobiliária/Locador) permanecer inerte, ficara o Locatário autorizado a realizar os reparos necessários, abatendo as despesas do valor dos aluguéis posteriores, ou se preferir, rescindir o contrato livre de quiser ônus contratuais.
Ante o exposto, vale ressaltar que, é recomendado realizar a notificação através de uma notificação extrajudicial, com envio por meio de correspondência com AR (aviso de recebimento), para melhor controle e maior segurança jurídica.
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