Foi Publicado dia 08 de outubro de 2021, a lei nº 14.216, que definia medidas excepcionais a respeito de despejos de imóveis locados durante a pandemia.
Preliminarmente tal lei teria vigência somente até o dia 31 de dezembro de 2021, porém, no mês de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu prolongar tais medidas para até 31 de março de 2022.
Mas em suma, locatários de imóveis residências de até R$600,00 (seiscentos) reais de, ou comerciais de até 1200,00 (hum mil e duzentos) reais de aluguel, que comprovasse terem sido afetados em virtude da crise gerada pela pandemia, terão direito a permanecer o imóvel locado.
Já, em caso em eventual acordo frustrado, o locatário que resolva desocupar o imóvel, em virtude da crise, não terá prejuízo de multa contratual.
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