Foi publicado no dia 07 de outubro de 2021 a lei nº 14.216, que tem como finalidade a suspenção atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativas a partir de 20 de março de 2020 que versem sobre despejo ou a desocupação de imóveis urbanos.
Tal suspensão terá validade até 31 de dezembro de 2021 com fundamento na pandemia de coronavírus.
Denota-se que, a suspensão abrangera as situações de inquilinos com atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.
Porém, o benefício dependerá de o locatário demonstrar a mudança de sua situação econômico-financeira em razão de medidas de enfrentamento à pandemia a tal ponto que tenha resultado na incapacidade de pagamento do aluguel e demais encargos.
Ademias, tal proibição será aplicada somente a contratos cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para imóveis residenciais e de até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para imóveis não residenciais.
Tratando-se de tentativa de acordo entre locador e locatário, não havendo sucesso em relação a eventuais descontos, suspensões ou adiamentos do pagamento de aluguel durante a pandemia, o locatário poderá desistir do contrato sem multas ou aviso prévio de desocupação.
Essa possibilidade será aplicável ainda para imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade profissional que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou quarentena por prazo igual ou superior a 30 dias.
Vale ressaltar que, essa desistência do contrato sem multas ou aviso prévio não será aplicada quando o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, fora aquele utilizado para sua residência, e desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.
Por fim, destaca-se que, tais medidas não abrangerão imóveis rurais.
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