Ao elaborarmos um contrato de prestação de serviços, temos que observar a existência de algumas atividades que são regidas por leis e regras destintas, como por exemplo a prestação de serviço de empreitada.
O contrato de empreita, tem como objetivo a contratação de profissional para execução de um projeto.
A empreitada poderá se dar de duas formas:
Empreitada de apenas a mão de obra ou empreitada da mão de obra com o fornecimento de materiais.
Antes de saber a peculiaridade de cada uma delas, vamos conhecer as regras gerais da empreitada.
Regras Gerais Empreitada:
Com já sabemos, a empreitada é a prestação de serviços de construção civil em um determinado ou em determinados locais.
É de suma importância que conste no contrato de empreitada os mais específicos e peculiares dados e pontos referentes ao projeto, pois é por meio deste que, existira a possibilidade de apontar eventuais irregularidades na execução.
Pois veja, na empreitada, havendo alguma alteração nas medias e dimensões do projeto, a lei garante o prazo e 30 (trinta) dias para que o contratante ou responsável verifique tal irregularidade, onde caberá ao empreiteiro (contratado); corrigir a mesma.
Assim como, caso for solicitado e aprovado aumento na obra, será direito do empreiteiro (contratado), cobrar acréscimo no valor preteritamente pactuado.
No caso de a obra ser suspensa por culpa do Contratante, o mesmo terá de arcar com o pagamento dos serviços já realizados pelo Empreiteiro (contratado), além de indenizá-lo por seus lucros cessantes.
Já no caso de a obra ser suspensa pelo Empreiteiro (contratado) sem justa-causa, o mesmo terá de indenizar o contratante pelas suas perdas e danos.
Mas lembre-se, o Empreiteiro (contratado) poderá suspender a obra por:
Força maior; por causas que tornam a obra excessivamente onerosa; por culpa do dono; ou quando no decorrer dos serviços se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução (causas geológicas, hídricas etc), de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado e/ou se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Se o Empreiteiro for contratado para execução da obra sem interesse em algum em sua qualificação pessoal, o contrato não será extinto com sua eventual morte.
Empreitada de Mão de obra:
Na empreitada de apenas a mão e obra, é importantíssimo destacar que a responsabilidade pela obra será integralmente do proprietário, salvo se algo ocorrer por culpa do Empreiteiro (contratado).
Tendo em vista que, nessa modalidade o fornecimento dos materiais será realizado pelo contratante, caso fique comprovado o desperdício ou inutilização dos mesmos por culpa do Empreiteiro (contratado), o contratante poderá ser indenizado.
Empreitada de Mão de Obra com Fornecimento de Materiais:
Já na empreitada de mão de obra com fornecimento de materiais incluso, e de suma importância que conste no contrato ao menos ``a média´´ (quando inexistir a possibilidade de números mais precisos) da quantidade, qualidade e preço dos materiais que serão fornecidos para execução na obra, para evitar transtornos futuros.
Nesta modalidade de empreitada, a responsabilidade pela obra é integral do empreiteiro, até o momento da entrega da obra, salvo se o Contratante estiver em mora (falta de pagamento);
Principais Cláusulas de um Contrato de Empreitadas:
Partes (Contratante e Contratado) |
Tipo de Empreitada (Mão de obra ou Mão de obra com o fornecimento de materiais |
Valor e Forma de Pagamento |
Local da Realização da Obra |
Dimensões da Obra |
Multas |
Foro |
Sucessão |
Assinaturas |
Bônus:
O contratado para elaborar o projeto (engenheiro/arquiteto), em regra não o da obrigação para executar ou ao menos fiscalizar a obra.
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