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A POLEMICA SÚMULA 377 DO STF


377 STF - Saiba as novidades
Sumula 377 STF - Entenda e saiba as novidades

A súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, diz que `` No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento´´.


Primeiramente devemos notar que, tal súmula refere-se exclusivamente aos casos de separação legal de bens, isto é, aos casos em que a lei obrigatoriamente impõe tal regime ao casamento.


Pois nos casos de separação total de bens convencional, onde tal regime é escolhido de forma livre pelos nubentes, não existira a comunicação do patrimônio, independente se o bem for fruto de aquisição, doação, sucessão anterior, durante ou posterior ao casamento, cabendo a cada um a administração do que de fato é seu.


Os casos em que é prevista a separação legal de bens, são encontrados no artigo 1.641 do código civil, que dispõe:



Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – Da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Tendo em vista que tal súmula estipula a divisão de bens adquiridos na constância do casamento, seria possível afastá-la caso os nubentes não tenham interesse na partilha destes bens.


E a resposta é SIM, pois já se encontra presente em alguns códigos de normas do pais que ``deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do STF, por meio de Pacto Antenupcial. ´´


Vale trazer a baila também que, tal sumula, não vem tendo aplicação plena nos tribunais, pois os entendimento quem vem sido aderido pelos mesmos e de que ``a presunção de comunhão decorrente da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e somente incide em relação aos aquestos, ou seja, aos bens adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem adquiridos sem auxílio do outro cônjuge ´´.


Tal entendimento tem tido eficácia até mesmo no Superior Tribunal de Justiça, onde houve a conclusão de que ``a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao cônjuge o direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento sem que seja demonstrado o esforço comum´´.


Denota-se que, o esforço comum que antes era presumido agora deverá ser necessariamente provado, onde tal prova poderá ser decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na hipótese de terem falecido.


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