Ao falarmos de casamento, isto é, a união civil entre duas pessoas mediante o reconhecimento legal, devemos sem dúvidas, ressaltar um dos mais notórios temas sobre o assunto, que se trata dos regimes de bens.
A grande importância de se tratar de tal assunto se dará, pelo fato de nele envolver o que virá ocorrer com os bens atuais e futuros do casal, portanto, não deve existir dúvidas sobre o assunto na hora da sua escolha, do regime que mais de adaptara a realidade do casal.
Para melhor compreensão perceba que, atualmente a legislação civil brasileira estabelece quatro diferentes modalidades de regimes de bens, que são:
Comunhão parcial,
Comunhão universal;
Participação final nos aquestos;
Separação de bens.
Na sequência de forma resumida lhe explicarei cada um deles.
Antes vale ressaltar que, caso não ocorra a escolha de um regime de bens pelo casal, a modalidade que constara na certidão de casamento será o da comunhão parcial de bens; como legitima o artigo 1640 do Código Civil:
``Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. ´´
Existem também as situações em que não é possível a livre escolha do regime de bens, como exemplifica o artigo 1.641. do Código Civil:
``Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. ´´
Pois bem, vamos então ao breve resumo dos regimes:
Comunhão parcial de bens
(artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil)
Aqui os bens que cada um dos cônjuges/companheiros já possuía antes da união, não se comunicam.
Pois nesse regime, se comunicarão apenas aqueles bens adquiridos onerosamente após a união.
Observa-se que, os bens recebidos de forma gratuita, como por exemplo herança, doação etc., não se comunicarão, pois irão pertencer somente ao patrimônio de quem os recebeu.
Vale ressaltar que no caso de alienação/venda dos imóveis não comunicados do casal, deve haver anuência do cônjuge pra que o negócio seja valido.
Comunhão Universal de Bens
(Art. 1.667 a 1.671 do Código Civil)
Já neste regime, podem comunicar-se tanto os bens adquiridos anteriormente, quanto os adquiridos posteriormente a união.
Além disso, neste regime os bens recebidos de forma gratuita por um dos cônjuges também e comunicarão, salvo casos em que existam cláusula de incomunicabilidade.
Existem também algumas situações específicas de não comunicação, como tipifica o artigo 1.668 do Código Civil.
``Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. ´´
Participação final nos aquestos
(Art. 1.672 a 1.686 do Código Civil)
Sem dúvidas esse e o regime de comunhão de bens mais desconhecido dentre os quatro, pelo fato que o mesmo e muito pouco utilizado em nosso meio.
Em suma, esse regime de comunhão de bens é basicamente um híbrido da separação total com a comunhão parcial de bens.
Mas como isso funciona?
Bem, durante o casamento funciona como no regime de separação total, que vamos analisar no próximo tópico, já na dissolução do casamento, os bens são divididos conforme as regras do regime de comunhão parcial, como vimos anteriormente no tópico acima.
É importante saber, que neste caso, você terá necessariamente que comprovar o esforço comum na aquisição de eventuais bens durante a constância da união.
Separação de bens
(Art. 1687 a 1.688 do Código Civil)
Por último, mas com certeza não menos importante, trataremos da separação de bens também chamado popularmente de separação total.
Neste caso não existira a comunicação do patrimônio, independente se o bem for fruto de aquisição, doação, sucessão anterior, durante ou posterior à união do casal etc.
Cabendo assim a cada um deles a administração do que de fato é seu.
O intuito deste regime e trazer ao casal maior liberdade para administrar ou dispor de seus próprios bens, dispensando a necessidade de consentimento do outro, assim como da mesma maneira, evitar também que eventuais dívidas possam vir a afetar seu patrimônio
Bônus:
União Estável
(Art. 1723 a 1.727 do Código Civil)
Vale destacar que, como a atual legislação reconhece também como entidade familiar a União Estável, em seu artigo 1723 do código civil:
Os bens dos cônjuges na União estável encontram-se então amparados pelo Regime parcial de bens:
``Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. ´´
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