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A NECESSIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA NOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS

Atualizado: 1 de fev. de 2022


vitorfabri.com.br/blog - A escritura pública não é sempre necessaria nos negoios imobiliarios!!
Necessidade da escritura pública nos negócios imobiliarios

Ao adquirirmos um imóvel normalmente seguimos alguns requisitos comuns para efetivar a transferência da propriedade (quer saber mais sobre propriedade click aqui), que são:

  • A escolha do imóvel;

  • A elaboração e assinatura de um documento particular de compra e venda personalizado para sua negociação realizado por um profissional da área;

  • A lavratura da escritura pública em um cartório de notas;

  • O pagamento do ITBI;

  • O registro da escritura publica no cartório de registro de imóveis.

Porém, este artigo jurídico tratara especificamente da Lavratura da Escritura Pública, onde o artigo 108 do Código Civil dispõe que:


Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

No artigo acima é expresso a necessidade da lavratura de escritura pública nos negócios jurídicos imobiliários, pois, para que se tenha o direito real sobre o imóvel, será necessário realizar registro imobiliário em cartório competente, e tal registro terá como requisito a existência de escritura pública.


Mas a lavratura da escritura pública será sempre necessária? E a resposta é NÃO.

Observe que no início assim como em seu final o texto do artigo 108, CC nos apresenta hipóteses em que a lavratura NÃO será necessária, veja:


No início, o artigo 108, Código Civil diz que `` Não dispondo a lei em contrário...´´ , isto é, quando alguma lei não exigir a escritura como requisito para registro, a mesma não necessitara ser lavrada, como por exemplo o artigo 64 da Lei nº 8.934/94, que dispõe:


Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais e de sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou para o aumento do capital.

Tal artigo permite que um imóvel seja integralizado ao capital social de uma empresa sem a necessidade de escritura pública, pois neste caso a necessidade da mesma será sanada pela certidão dos atos realizados que será fornecida pela junta comercial, devendo esta ser levada ao cartório de registro de imóveis.


Já no final o texto do artigo 108 do Código Civil diz que ``... de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.´´, nesta parte fica evidente que a lavratura será necessária apenas nas transações imobiliárias com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, isto é, nas transações imobiliárias com valor inferior a 30 (trinta) salários mínimos, não será necessária a escritura pública, pois nestas situações, o cartório de registro de imóveis poderá registrar diretamente o instrumento particular celebrado entre as partes.



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