Você finalmente adquiriu aquele tão almejado imóvel, porém, após realização do negócio descobriu que o mesmo possuía alguns problemas. E agora, será que é tarde demais?! Onde e como buscar soluções?
Calma querido leitor, nós profissionais do direito imobiliário estamos aqui para ajudá-lo a encontrar a melhor estratégia para solucionar seu problema!!
Devo ressaltar antes de qualquer coisa que, cada caso concreto tem sua peculiaridade, mas, em resumo:
Se você adquiriu o imóvel de uma empresa ou até mesmo pessoa física que exerça atividade profissional no ramo imobiliário (construtora, construtores, etc.), logo, estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas especificamente pelos seus artigos 26 e 27, pois veja:
Segundo CDC, se o problema encontrado em seu imóvel for aparente, isto é, de fácil constatação você terá até 90 dias para acionar a garantia, lembrando que este prazo se inicia a partir da entrega efetiva do imóvel;
Já nos casos e que o problema for oculto, isto e, de difícil constatação o prazo também será de 90 dias, porém contados a partir do momento em que você evidenciar/encontrar o problema;
Lembrando que, se em decorrência deste problema você sofrer algum dano quem venha a comprometer sua integridade terá prazo de 5 anos para pleitear eventuais indenizações.
Agora, se você adquiriu o imóvel de alguém que não exerça atividade profissional no ramo imobiliário, não estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas, neste caso, poderá buscar seus direitos por meio do Código Civil, mais especificamente em seu artigo 445, veja:
Se o problema for de fácil constatação, você terá o prazo de 1 ano para desfazer o negócio ou pedir abatimento no preço;
Porém, se o problema for de difícil contatação, você terá o prazo de até 1 ano para constatar o problema e após a constatação mais 1 ano para desfazer o negócio ou pedir abatimento.
Vale ressaltar que, tais problemas já devem estar presentes no imóvel no momento da entrega e que após constatação recomenda-se notificar extrajudicialmente o vendedor a respeito dos problemas que o imóvel apresentou, e no caso de resposta negativa, procurar o devido amparo legal.
É importante trazer a tona que, aos compradores amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, além dos direitos elencados no referido código, também se aplicara subsidiariamente o Código Civil em situações que forem mais benéficas aos mesmos.
Pois, além dos direitos supracitados, também encontra-se previsto no Código civil, conforme expressa o artigo 618 que, o responsável pelo fornecimento dos materiais e da execução da obra responderá, por 5 anos, pela solidez e segurança do imóvel, porém, perdera tal direito aquele que não propuser a ação contra o responsável pela obra, nos 180 dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Por fim, como supracitado cada caso concreto tem suas características especificas, então sempre vale consultar-se com um profissional da área, para que o mesmo possa analisar e o auxilia-lo na escolha da melhor estratégia jurídica, assim como na elaboração de uma excelente notificação extrajudicial.
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