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USUCAPIÃO

Atualizado: 4 de jan. de 2022


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Usucapião de Bens Moveis e Imoveis

Pelo fato de o tema ser muito amplo, resolvi trazer para você leitor, um resumo abordando os principais aspectos das diversas formas de usucapião previstas em nossa legislação.


Pois bem, a Usucapião resume-se em ser uma maneira de conseguir a propriedade de um bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa juntamente com alguns requisitos que a lei estabelece, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.


Existem em nosso ordenamento jurídico diversos tipos de usucapião, como pode se observar a seguir:


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Modalidades de Usucapião

Cada tipo da usucapião tem sua peculiaridade, porém, existem alguns requisitos que podem ser denominados gerais, que são: o Animus domini, a inexistência de oposição e a posse ininterrupta.


· O animus domini, ocorre da atuação do possuidor como se de fato fosse o proprietário do bem, isto é, arcando com os tributos, fazendo manutenção etc.;

· A inexistência de oposição à posse, verifica-se quando não ocorre contestação alguma ao possuidor;

· E a posse ininterrupta, como o próprio nome já diz, cumpre-se quando a mesma atinge um determinado período de tempo sem haver nenhuma oposição, lembrando que, esse período varia para cada tipo da usucapião.



Usucapião De Bens Moveis


A Usucapião de Bens Móveis Ordinária:


Prevista no artigo 1.260 do Código Civil, a usucapião de bens móveis ordinária se confere, quando existir a posse da coisa móvel de forma contínua e incontestadamente, durante o período igual ou superior a 3 (três) anos, possuindo justo título e boa-fé.


Isto é, são necessários além do animus domini, inexistência de oposição à posse, onde a mesma deve ser ininterrupta pelo período mínimo de 3 (três) anos, a existência de justo título e a boa-fé.


O justo título, nada mais é que, um documento que comprove a aquisição do bem, podendo ser um contrato, um recibo ou documento semelhante.


Já a boa-fé, se configura no desconhecimento de que havia qualquer tipo de problema com o bem.

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Usucapião de Bens Moveis Ordinaria

Usucapião de Bens Móveis Extraordinária:


Já com previsão legal no artigo 1.261 do código civil, a usucapião extraordinária se confere, quando existir a posse da coisa móvel de forma contínua e incontestadamente, durante o período igual ou superior a 5 (cinco) anos.


Nesta categoria necessita-se apenas do animus domini, da inexistência de oposição à posse, onde a mesma deve ser ininterrupta pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, excluindo a necessidade de justo título e a boa-fé.

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Usucapião de Bens Moveis Extraordinaria

Usucapião De Bens Imóveis


A Usucapião de Bens Imóveis Ordinária:


Como prevê o artigo 1.242 do código civil, para ter o direito da usucapião ordinária será necessário ter a posse continua e incontestadamente pelo prazo de 10 (dez) anos, além de justo título e boa -fé.

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Usucapião de Bens Moveis Ordinaria

Denota-se que em seu parágrafo único, o artigo supramencionado reduz este prazo para 5 (cinco) anos se sobre o imóvel objeto da usucapião houver existido registro de aquisição onerosa posteriormente cancelado e os possuidores estiverem estabelecido moradia ou realizado investimentos sociais ou econômicos no mesmo.


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Usucapião de Bens Moveis Ordinaria - Exceção

Usucapião de Bens Imóveis Extraordinária:


Como previsão legal no artigo 1.238 do código civil, para ter o direito da usucapião extraordinária será necessário ter a posse continua e incontestadamente pelo prazo de 15 (quinze) anos.

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Usucapião de Bens Imoveis Extraordinaria

Tal artigo também prevê em seu parágrafo único, a redução deste prazo para 10 (dez) anos em caso de o imóvel ter servido utilizado como moradia pelo possuidor ou o mesmo tenha realizado no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.



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Usucapião de Bens Moveis Extraordinaria - Exceção


Usucapião Especial



Usucapião Especial Urbana

Com previsão no artigo da lei 10.257/01, esta modalidade de usucapião abrangerá edificações ou áreas urbanas com no máximo 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, onde o possuidor devera de forma ininterrupta e incontestadamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, utilizar do imóvel como moradia e não ser prioritário de outro imóvel urbano ou rural.

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Usucapião Especial Urbana

Usucapião Especial Rural

Conforme artigo 1.239 do código civil, para pleitear a usucapião especial rural o possuidor desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural terá que morar em área não superior a 50 hectares, tornando- a produtiva pelo prazo de 5 (cinco) anos de forma ininterrupta e incontestada.

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Usucapião Especial Rural

Usucapião Especial Familiar

Legalmente prevista no artigo 1.240-A do código civil, esta modalidade de usucapião é especificamente relacionada ao abandono do lar por um dos cônjuges.

Haja vista que, segundo o artigo supracitado, existindo a copropriedade do imóvel pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandoou o lar, aquele que ficou na residência terá direito ao domínio integral do imóvel no caso de exercer por 2 anos posse ininterrupta e sem oposição, em imóvel com metragem de até 250 metros quadrados, utilizando-o como sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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Usucapião Especial Familiar

Usucapião Especial Coletiva

Com previsão no artigo 10° da lei 10.257/01, esta modalidade de usucapião da direito aos núcleos urbanos informais, usucapirem coletivamente uma área que dívida pelo número de possuidores seja inferior a 250 m² por possuidor e os mesmos não sejam proprietários de outros imóveis urbanos ou rurais

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Usucapião Especial Coletiva

Prazo Da Usucapião Especial Indígena

Por último, mas não menos importante, com previsão legal no artigo 33 da Lei 6.001/73, temos a usucapião especial indígena que dá ao índio direito a propriedade de trecho de terra inferior a 50 hectares, se o mesmo ocupar tal imóvel por 10 (dez)anos ininterruptos.

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Usucapião Especial Indigena

Exceção: Segundo parágrafo único do artigo 33 da Lei 6.001/73, não se aplicara esta modalidade de usucapião nas terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, nas áreas reservadas de que trata esta lei, nem nas terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

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Usucapião Especial Indigena - Exceção

Requerimento Da Usucapião

Você poderá ingressar com a usucapião na esfera judicial ou na esfera extrajudicial.


Causas Impeditivas a Usucapião

Porém vale trazer a baila que, existem causas impeditivas a usucapião, veja a seguir:

  • A mesma não pode ocorrer entre cônjuges, na constância do matrimônio;

  • Entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder (responsabilidade de adultos capazes em relação a crianças e adolescentes);

  • Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

  • Em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.


Ademais, o artigo 1.244 do Código Civil dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, dessa forma não permitindo a ocorrência da mesma, como por exemplo:

  • Contra os incapazes de que trata o art. do Código Civil;

  • Contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;

  • Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;

  • Pendendo condição suspensiva;

  • Não estando vencido o prazo;

  • Pendendo ação de evicção.

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Exceções da Usucapíão

Denota-se também que, segundo artigo 102 Código Civil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.



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