top of page

Tipos de Cobrança?


Tipos de Corança - Vitor Fabri Advogado

Atualmente um grande problema que lojistas, comerciante, empresários e empreendedores vêm encontrando é em relaçao ao Inadimplemento, tendo em vista que, tal problema afeta de forma direta o caixa de seu empreendimento;


Uma forma de solucionar tal problema é por meio da cobrança, que poderá ser realizada pela via Extrajudicial ou pela via Judicial, vamos entender cada uma delas a frente:


A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL:


Também conhecida como cobrança amigável, a cobrança extrajudicial pode ser realizada através de E-mail, Carta, Aplicativo de Comunicação (WhatsApp), Direct Privado em rede social, Ligação telefônica, SMS, Entre outros.


Lembrado que, é requisito legal que o documento de cobrança seja emitido com Nome, CPF ou CNPJ e endereço do credor, assim como valor correto da dívida, e sua especificação.


E admitido e recomendado que tal notificação extrajudicial venha acompanhada de prazo e meios de contato, para que assim o devedor esteja plenamente ciente de como encontrar o credor e ate quando o meio de solução amigável será admitido.


OBS: A cobrança extrajudicial, além de um excelente método de solucionar um inadimplemento, também é um excelente meio de prova, caso se faça necessário futura cobrança judicial, haja vista, provar a boa-fé no credor em tentar preliminarmente solução afável.


A COBRANÇA JUDICIAL:


Embora seu ingresso não tenha como requisito que a dívida já tenha sido cobrada preteritamente pela forma extrajudicial, tal meio é muito recomendado, tendo em vista a grande importância da resolução extrajudicial no ordenamento jurídico brasileiro atual;


A cobrança pelo meio judicial se divide em duas Ações: a Ação de Cobrança ou Ação de Execução.


Ação de Cobrança Judicial:

Esta modalidade, se divide em duas fases: A fase de Conhecimento e a fase do Cumprimento de sentença;


No tocante a fase de conhecimento processual, caberá ao credor provar a existência da dívida embasado na obrigação que gerou tal debito e quando ele foi originado;


São excelentes provas: Notas Assinadas, prints de WhatsApp, Contratos Comuns, Ordens de serviço, etc.


Após todo tramite processual, a dívida pode então ser de fato cobrada por meio da fase de cumprimento de sentença, haja vista a mesma agora ser certa, líquida e exigível;


Na fase de cumprimento de sentença, o devedor poderá pagar a dívida de maneira voluntária, ou caso o mesmo não o faça, será forçado judicialmente a fazê-lo por meio de: Bloqueios bancários, penhora de veículos, penhora de imóveis, meios coercitivos legais (Por exemplo: nome no SCPC/SERASA, bloqueio de CNH e/ou passaporte, etc.), entre outras formas



Ação de Execução:


Alguns documentos, são juridicamente denominados de ``Títulos Executivos Extrajudiciais´´ e possuem a particularidade de dispensarem a fase processual do ``conhecimento´´, ingressando direto na fase da cobrança, neste caso denominada como Ação de Execução;


Haja vista os títulos executivos extrajudiciais, gozarem de presunção de veracidade, não existira a necessidade de todo um processo de conhecimento;


Nesta modalidade após citação do devedor, ao mesmo será concedido prazo para defesa , em respeito ao principio da ampla defesa e contraditório;


Não havendo resposta do devedor ou o mesmo não conseguindo provar a inexistência de tal dívida, a mesma será considerada devida, e o devedor terá um novo prazo para pagá-la voluntariamente ou caso não o faça, será forçado judicialmente a faze-lo por meio de: Bloqueios bancários, penhora de veículos, penhora de imóveis, meios coercitivos legais (Por exemplo: nome no SCPC/SERASA, bloqueio de CNH e/ou passaporte, etc.), entre outras formas.


São títulos executivos extrajudiciais, os existentes no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil:



Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
...


Em Resumo:


Recomenda-se sempre a tentativa preliminar de cobrar a divida de forma extrajudicial, e no caso da mesma se mostrar infrutífera ou havendo impossibilidade, logo, recomendar-se-á o ingresso com ação judicial de Cobrança ou Ação de Execução;


No caso de dúvidas procure sempre um profissional juridicamente preparado para lhe auxiliar na melhor estratégia para uma cobrança rápida, segura e eficaz.


Gostou do conteúdo leitor?! Deixe seu gostei!!

Alguma dúvida? Deixe seu comentário ou entre em contato.



Instagram: @vitor_fabri


Aproveite e leia os outros posts!!


Kommentare


bottom of page