Embora possuir uma garantia não seja requisito obrigatório para uma locação, no intuito de oferecer uma maior segurança jurídica para a relação locatícia, a Lei 8.245/91 , popularmente conhecida como Lei do inquilinato, trouxe em seu artigo 37, um rol taxativo com quatro modalidades de garantias que poderão ser usadas em sua locação.
Essas modalidades são: Caução; Fiança; Seguro de fiança locatícia e Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Lembre-se que, é proibido sob pena de nulidade utilizar mais de uma das modalidades supracitadas na mesma locação.
Pois bem, vamos aprofundar um pouco cada modalidade de garantia locatícia permitida por lei:
CAUÇÃO (Art. 37, I, Lei 8.245/91)
A caução é uma garantia que se dará através de:
Um valor em dinheiro, onde tal quantia será equivalente a no máximo três aluguéis;
Bem ou bens móveis;
Bem ou bens imóveis.
O dinheiro ou bem/bens dados no calção ao locador, será utilizado eventualmente em caso de o locatário inadimplir com seus deveres.
O término da locação, estando o locatário em dia com seus deveres, a caução será integralmente devolvida.
FIANÇA (Art. 37, II, Lei 8.245/91)
Nesta modalidade, um terceiro garante prestar a obrigação caso o locatário não a realize.
Vale ressaltar que, é possível existir mais de um fiador.
Eventuais bens apresentados pelo fiador, apenas tem função de garantir sua idoneidade financeira, não tendo o bem força de garantia imediata.
Legalmente o fiador tem responsabilidade subsidiaria, ou seja, primeiros são executados os bens do locatário, salvo, estipulação contraria em contrato.
SEGURO DE FIANÇA LOCATÍCIA (Art. 37, III, Lei 8.245/91)
Em um contrato de locação, quando o locatário não quer ou não tem outros meios para garantir a locação, poderá fazê-la mediante contratação de um ``seguro fiança´´, que se trata de um serviço que visa garantir as obrigações dos locatários caso o mesmo não as faça.
A média de valores de um seguro fiança é de um aluguel e meio por ano.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO (Art. 37, IV, Lei 8.245/91)
Nesta forma de garantia, o locatário cede fiduciariamente ao Locador suas (ou de terceiros anuentes), cotas em fundo de investimento, onde havendo inadimplência por parte do locatário, tais cotas serão revertidas a favor do locador.
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