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Foto do escritorVitor Fabri

POSSO DESISTIR DA COMPRA OU VENDA DE UM IMÓVEL?


Venham saber seus direitos e deveres inerentes a compra e venda de um imóvel!

Quando tratamos da compra e venda de um imóvel, uma das primeiras atitudes que devemos fazer ao concluir a negociação, é procurar um profissional especializado na área, para que o mesmo elabore um instrumento particular para documentar expressamente todas as especificações que foram pactuadas entre as partes além de seus respectivos direitos e deveres inerentes ao negócio.


Este documento é chamado pelo código civil de contrato preliminar, que poderá ser denominado de compromisso ou promessa de compra e venda (para saber mais acesse sobre as especificidades de cada termo click aqui).


Mas eai, posso desistir da compra ou venda de um imóvel?


É evidente que na fase de negociação, as partes poderão desistir de comprar ou vender a qualquer tempo.


Porém, depois da assinatura do contrato preliminar a situação tomara outros rumos, tendo em vista, os diversos direitos e deveres que revestirão as partes após o ato.


Ressaltasse que, tais direitos e deveres serão altamente influenciados pela clausula de arrependimento, que embora sua inclusão seja permitida por lei, a decisão de incluir ou não a mesma no contrato será tomada de forma consensual entre as partes no momento da elaboração.


O primeiro ponto a se atentar é que, após a assinatura do contrato preliminar, o comprador estara amparado judicialmte pelo código de defesa do consumidor, que dará ao mesmo, conforme o artigo 49 o direito de desistência do negócio no prazo de 7 dias a contar da assinatura, mas lembre-se, só estará revestido desse direto o comprador (consumidor) que assinar o contrato fora do estabelecimento comercial (construtora).


Em seguida, devemos identificar se no contrato celebrado existe ou não a famigerada clausula de arrependimento, pois será partir dela, que sairá a solução para eventuais problemas relacionadas a desistência.


Geralmente após assinatura do contrato, as partes optam por estipular um valor a título de arras/sinal (para saber mais sobre click aqui).


Em suma, se existir a cláusula de arrependimento e uma das partes desistir, o valor pago a titulo de arras/sinal ficará com o vendedor no caso da desistência do comprador, ou será devolvido em dobro pelo vendedor no caso do mesmo vir a desistir.


Já na inexistência da cláusula de arrependimento ocorrera o mesmo procedimento citado no parágrafo anterior juntamente com juros, correção, honorários, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, além da parte prejudicada ter o direito de exigir por meio de ação judicial a execução obrigatória do contrato.


Agora, ao falarmos do contrato em sua totalidade, o código civil é claro, que na inexistência da cláusula de arrependimento a parte prejudicada por eventual desistência, poderia pleitear perdas e danos ou execução obrigatória do contrato.


Mas a justiça pode obrigar alguém a vender ou comprar algo que não tem mais interesse?


E a resposta é sim, com fundamentação legal no princípio da legalidade prevista no artigo 5, inciso II da Constituição federal que diz expressamente que ``Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´´.


E tendo em vista que, o código civil prevê a obrigação do cumprimento compulsório do contrato preliminar de compra e venda, logo entende-se a obrigatoriedade do cumprimento legalmente fundamentado.


Porém denota-se que, se no contrato existir clausula de arrependimento, se resolvera o negócio nos termos expressos no mesmo.


Bônus:


A ação judicial responsável pela resolução dos problemas relacionados a cláusula de arrependimento, é a Ação De Adjudicação Compulsória.


Se utilizara desta ação quando por exemplo:

  • O vendedor se recusar em realizar/assinar a escritura de compra e venda;

  • Na impossibilidade do vendedor realizar/assinar a escritura de compra e venda;

  • O vendedor não puder ser localizado ;

  • O comprador não colaborar para a lavratura da escritura., gerando transtornos ao vendedor.


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Instagram: @vitor_fabri


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