
A lei do inquilinato é cheia de detalhes quanto ao pedido do Locador para reaver o imóvel. Pois veja:
Nas Locações com prazo determinado, em geral, durante o prazo pactuado, não poderá o locador pedir o imóvel ao inquilino, salvo se:
O inquilino tiver interesse em sair;
Em caso de o inquilino realizar alguma infração legal ou contratual durante a locação;
Nos casos da falta de pagamento dos aluguéis;
Se o imóvel precisar de reparos urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executados com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consentir com elas.
Nas locações onde o prazo estipulado for igual ou superior a 36 meses, assim que vencer o prazo estipulado, o locador terá direito de pedir o imóvel.
Já nas locações com prazo estipulado menor que 36 meses, o locador só poderá requerer o imóvel após o término do prazo pactuado e se:
Haver alguma das situações citadas acima na parte geral;
Se o inquilino foi demitido do trabalho e a locação foi realizada em decorrência deste emprego;
Se o Locador, seu cônjuge, de seus pais, filhos, netos etc., forem utilizar do imóvel como moradia (desde que os mesmos não possuam imóveis próprios na mesma localidade);
Se o locador tiver projeto aprovado pelo poder público para demolir ou ampliar o imóvel, respeitando as exigências legais;
Se a locação se estender por mais de 5 anos.
Já nas locações por prazo indeterminado, poderá o locador pedir o imóvel a qualquer tempo, respeitando o prazo de 30 dias para desocupação do inquilino.
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