O que é Incorporação Imobiliária?
Caso você tenha a pretensão de vender unidades autônomas de uma edificação ainda em fase de construção, saiba que nossa legislação, mais especificamente na Lei 4.591/64, exige expressamente que, para que para essa venda possa ocorrer, você terá que submeter o empreendimento (projeto) ao regime de Incorporação Imobiliária.
Lembrando que, entende-se como fase de construção, o estágio cronológico da apresentação do projeto junto a prefeitura municipal até a expedição do habite-se.
Mas, se eu resolver não incorporar?
É importantíssimo saber, que devido a exigência legal da incorporação imobiliária, a venda de unidades em fase de construção, sem o devido registro da incorporação e ato ilegal na esfera civil, além desse tratar também de uma contravenção penal contra economia popular na esfera criminal.
Mas como submeter meu empreendimento ao regime de incorporação imobiliária?
Recomenda-se a contratação de um advogado especialista na área, haja vista, a arduidade deste trabalho. Pois, será necessário elaborar um dossiê denominado memorial de incorporação com diversos documentos (alguns padrões e outros particulares de determinados locais), para serem levados a registro, junto ao cartório de registro de imóveis do local do empreendimento.
Patrimônio de afetação:
Após incorporar seu empreendimento, será possível que o incorporador submeta também seu empreendimento ao regime do patrimônio de afetação, mas lembre-se que será faculdade, não imposição ao incorporador.
O que é patrimônio de afetação?
Patrimônio de afetação é uma blindagem jurídica do empreendimento afetado, isto é, após averbada a afetação, o empreendimento passar a ter seu terreno, bens, acessões e direitos protegidos contra terceiros.
Porém ao afetar o empreendimento, ocorrera a blindagem do capital arrecadado com a venda das unidades até o valor total que garanta a conclusão do projeto, ou seja, não será permitido extrair ``lucros´´ antes da conclusão.
Vantagens do patrimônio de afetação:
Maior valor agregado ao seu estabelecimento, visto a maior segurança que está oferecendo a seu cliente;
Benefícios contratuais;
Além de poder aderir ao RET (regime especial de tributação), que lhe reduzira significativamente os gastos relacionados a tributos.
Como submeter meu empreendimento ao regime de patrimônio de afetação:
Com a averbação do termo firmado pelo incorporador no cartório de registro de imóveis.
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