Não é segredo para ninguém que um imóvel utilizado para habitação familiar é impenhorável por tratar-se de um bem de família.
Legitimado pela lei 8.009 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, fica claro que um imóvel residencial que seja próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída por seu(s) proprietário(s) que resida(m) no mesmo, salvo algumas hipóteses previstas em lei.
Entretanto, muito se questiona a respeito deste imóvel quando o mesmo ainda se encontrar em fase de construção, pois no texto da lei existe a expressão `` ...que residam...´´, então residir no imóvel seria requisito essencial para o enquadramento do mesmo como bem de família?
Por muito tempo esse tema foi motivo de discussões judiciais, porém, na segunda-feira (17/10/2022) foi disponibilizado por meio do Informativo 753 do Superior Tribunal de Justiça, a resolução para tal questionamento.
Tal informativo expoe o Recurso Especial 1.960.026-SP, onde o STJ decidiu que:
`` O terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção, para fins de residência, está protegido pela impenhorabilidade por dívidas, por se considerar antecipadamente bem de família. ´´
Então conclui-se que, o terreno onde tiver sido iniciada edificação de unidade com intuito de moradia de seu proprietário, é considerado bem de família, logo, impenhorável.
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