Não é novidade para ninguém, que o início de um contrato se dará no momento das assinaturas, porém, muitos tem dúvidas de quando e como ele terminara (extinção).
Pois bem, ao falarmos da extinção de um contrato devemos lembrar que o nosso ordenamento jurídico expressa duas formas de extinção de um contrato, uma denominada de NORMAL e outra ANORMAL, onde:
A forma normal, se dará mediante o cumprimento do contrato, isto é, quando as partes cumprem o que havia sido pactuado no mesmo, ou tambem ao término de um prazo determinado em contrato, nos termos do (artigo 474, código civil).
Já a forma anormal, se dividira em resilição, resolução e rescisão, onde:
Na Resilição, que também poderá ser denomina de ``distrato´´, teremos duas possibilidades: A Resilição Unilateral, onde uma das partes deseja desistir do pactuado e convence a outra a fazer o mesmo, pagando se necessários os gastos da parte prejudicada com o negócio (artigo 473, código civil) e a Resilição Bilateral, onde a vontade de desfazer o negócio é consensual, ou seja, partindo de ambas as partes (artigo 472, código civil);
Já a Resolução, se dará quando ocorrer um descumprimento no contrato sem culpa, onde embora não tenha o que se falar em perdas e danos, eventuais valores já pagos deverão ser devolvidos a parte prejudicada (artigos 234, 235, 248 e 393, código civil);
E a Rescisão, se dará quando ocorrer um descumprimento voluntario, isto é, de má-fé, cabendo neste caso além da devolução dos valores já pagos a parte prejudicada, eventuais perdas e danos (artigo 927, código civil).
Bônus:
Embora casos previstos e lei, a morte também será causa e extinção contratual; (anormal – pós contratual)
Casos de nulidade ou anulabilidade (desde que reclamados dentro do prazo legal), também poderão ocasionar a extinção contratual (artigos 166 e 171, código civil). (anormal - pré-contratual)
Quadro Resumo:
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